José Tadeu Makiak, Advogado

José Tadeu Makiak

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Sérgio Oliveira de Souza, Administrador
Sérgio Oliveira de Souza
Comentário · há 12 anos
A alteração do Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015/2009 que é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal.

Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual.

Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais, o correto seria a imediata prisão por crime hediondo de estupro de veraneável, alem do crime de Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável, contidas no

Código Penal
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

Realmente revoltante, inadmissível, nesta decisão podemos notar que oCódigo Penall e oECAA, foram rasgados, é um absurdo sem tamanho.

Contudo ainda confiante que existe julgadores éticos, nos resta aguardar o recurso para as instancias superiores, somente assim veremos se a justiça será feita ou não.
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